JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
15/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Fixada a pena do agravante em 10 meses de reclusão, para o reconhecimento dessa prescrição seria necessário o transcurso de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos, o que não ocorreu (art. 109, VI, do CP). O fato delitivo é datado de 24/1/2011; a denúncia foi recebida em 2/2/2011; a sentença condenatória foi publicada em 9/5/2012; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o trânsito em julgado operou-se em 23/1/2013. Nesse contexto, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto à prescrição executória, nos termos do art. 112, I, CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, no caso, a contar da data do acórdão do Tribunal de origem. O art. 110, caput, combinado com art. 109, IV, do CP, estabelece que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada e o prazo, para o caso, deve ser de três anos. Deste modo, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal. 4. Agravo regimental não conhecido, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n. 0065760-32.2013.8.21.7000. (AgRg no AREsp n. 384.002/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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