- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE VOTO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Revela-se incabível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não procede ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, por não se amoldar às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Não é possível mitigar os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual quanto à necessidade de indicação do artigo de lei sobre o qual recai a controvérsia no caso em que não se trata de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 919.782/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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