- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/09/2016, p. 19/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE PARTE DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme antiga orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever parte da ementa do que seria o aresto paradigma, sequer indicando o número do recurso em que teria sido proferido, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 844.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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