JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/09/2016, p. 19/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE PARTE DE EMENTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme antiga orientação jurisprudencial do STJ, ratificada no texto do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, a demonstração do dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar que, diante do mesmo contexto fático, se adotaram conclusões diferentes quanto ao direito federal aplicável. 2. No caso, porém, o agravante limitou-se a transcrever parte da ementa do que seria o aresto paradigma, sequer indicando o número do recurso em que teria sido proferido, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 844.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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