- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DAS AGRAVANTES. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino. 2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário ao recorrente a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal. 3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro no Tribunal a quo, não trouxeram as agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 4. A mera transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 940.361/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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