- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/09/2016, p. 04/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento da União (GRU), e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. 3. No caso, não foram juntadas as guias de recolhimento, sendo insuficiente para a identificação do recurso a que se refere a apresentação apenas dos comprovantes de pagamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 785.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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