- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. No caso, o Recurso Especial e o respectivo Agravo foram interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão que inadmitiu o apelo nobre, publicados na vigência do CPC/73. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 562.945/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decidiu que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (DJe de 15/06/2015). "Desse modo, a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.134/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015; AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015. III. No caso, deixando a parte recorrente - em recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 - de juntar aos autos as Guias de Recolhimento da União (GRU), acostando somente os comprovantes de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 868.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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