- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 são exigidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação vigente à época, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não lhes sendo aplicáveis as disposições do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento da União (GRU) e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 3. Em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo interno. 4. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.622.449/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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