- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 03/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Por outro lado, no caso, o Decreto 6.042/2007 reenquadrou a atividade desenvolvida pela recorrente, a qual passou a ser considerada de risco grave (3%), sendo antes considerada de risco médio (2%). Cumpre registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho; antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). 3. O Tribunal de origem foi claro ao entender que a Portaria Interministerial n. 254, de 25 de setembro de 2009, reclassificou os índices de 1%, 2% ou 3% com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros juntos ao INSS. Assim, a análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a reclassificação dos índices foi feita sem levar em consideração estatísticas de acidentalidade, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.916/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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