- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. DECRETO 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU NÃO APENAS O NÚMERO DE ACIDENTES NO PERÍODO RELEVANTE, MAS TAMBÉM OS ÍNDICES DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O recurso da parte renova os argumentos tecidos na petição inicial e impugna a majoração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, na forma do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), promovendo o reenquadramento do grau de risco das atividades da recorrente. Inicialmente, cabe referir que a constitucionalidade e legalidade da fixação das alíquotas da contribuição ao SAT por Decreto, já se encontra pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica dos seguintes precedentes: (...) Nessa toda, constata-se que não houve ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na elevação da alíquota para a atividade preponderante desempenhada pela empresa apelante, uma vez que não se consideram apenas o número de acidentes no período relevante, mas também os índices de frequência, gravidade e custo, divulgados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009. Em suma, o enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos alinhados com os critérios legais e, neste passo, se afigura razoável e proporcional. É mister ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo, reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções subjetivas". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração do SAT/RAT por meio de decreto regulamentar. 4. A tese da inobservância dos requisitos essenciais para alteração do enquadramento no grau de risco também encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento do quadro fático e probatório dos autos. 5. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.776.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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