JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/11/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA. CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.429.949/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/11/2016.)
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