- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. À mingua de ilegalidades ocorridas no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, deve ser mantida a decisão condenatória de primeiro grau. Entretanto, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte e do STF, a execução da pena somente é possível com o trânsito em julgado da condenação. 2. Na espécie, uma vez que o crédito tributário foi constituído antes do advento da Lei n. 12.382/2011, que prevê a suspensão da pretensão punitiva apenas quando o parcelamento se dá antes do recebimento da denúncia, é aplicável a Lei n. 10.684/2003, que permite o parcelamento em qualquer fase processual, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional. 3. Agravo regimental provido em parte, a fim de determinar a suspensão da execução da pena, da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional, até a quitação do débito fiscal objeto do presente processo penal, sem prejuízo da continuidade do processo penal, na hipótese de inadimplemento do parcelamento. (AgRg no REsp n. 1.481.038/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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