JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
29/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2017, p. 29/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário efetivado na vigência das Leis 9.964/2000 e 10.684/2003 apenas suspende a pretensão punitiva estatal e o prazo prescricional, não extinguindo a punibilidade quando não há o pagamento integral. 2. No caso, os créditos tributários foram incluídos em parcelamento somente em 26/4/2000, isto é, quando já vigorava a Lei 9.964/2000 - vigente desde 11/4/2000 -, o que torna inevitável concluir pela sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria, não havendo se falar em extinção da punibilidade sem prova da quitação integral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.409.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017.)
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