- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 02/02/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE POST FACTUM. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.878/1965. PRECEDENTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Pretendem os impetrantes, Policiais Rodoviários Federais, a concessão da segurança para anular o PAD 08.672.002015/2008-77, desde da designação da Comissão Processante, ao fundamento de que a designação de comissão temporária após a ocorrência da infração funcional violaria os princípios da legalidade e do juízo natural e a norma contida no art. 53, § 1°, da Lei 4.878/1965. 2. É dominante o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido que a Lei 4.878/1965, que dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civil da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial, não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990. 3. Precedentes: MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015; MS 21.160/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; MS 16.130/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 10/02/2016; MS 19.750/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014; MS 19.290/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013; MS 18.090/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013; MS 14.827/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 09/11/2012; MS 14.848/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 29/09/2011. 4. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RMS 27.668/DF, da relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, julg. em 23/02/2016, Dje 11/03/2016, já decidiu que "a Lei nº 8.112/1990 não prevê a necessidade de comissão permanente para apurar supostas infrações disciplinares praticadas por servidor público federal". 5. "A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90" (RMS 31207/DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013). 6. "O princípio do juiz natural não resta afrontado, porquanto a comissão a ser designada, e não sorteada, não julgará o mérito - ou melhor, a conduta constante no PAD -, mas, tão somente, conduzirá os atos processuais até a completa instrução do feito" (MS 27700 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015). 7. Segurança denegada. Liminar revogada. (MS n. 15.924/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 2/2/2017.)
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