- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 01/12/2016
DIREITO SANCIONADOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ACUSADO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PAD. COMISSÃO DISCIPLINAR CONSTITUÍDA POST FACTUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO JUSTO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, ENTRETANTO, ASSEVERANDO A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tenho defendido que ainda que a Lei 4.878/1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente, reconhecendo a necessidade da previalidade da Comissão Processante, ou seja, a sua constituição antes dos fatos sancionáveis, o que, aliás, guarda estrita harmonia com as exigências substantivas do justo processo jurídico, expressamente albergado na Carta Magna. 2. Não se pode aceitar, em processo administrativo sancionador e judicialiforme, como é o caso do PAD, que alguém seja punido por decisão gerada em comissão ad hoc, formada para apurar fatos pretéritos, pois tal importa em infringir acintosamente a garantia mais básica do justo processo jurídico, qual seja, a de que a constituição do órgão estatal sancionador seja precedente à ocorrência dos fatos, nisso se envolvendo a própria garantia do juiz natural, um dos pilares de ferro do due process of Law, tão encomiado pelos juristas em seus trabalhos doutrinários. 3. Ocorre que esta Corte fixou a orientação de que os Policiais Rodoviários Federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre necessidade de ser permanente a Comissão que conduz o Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em nulidade por incompetência da Comissão Processante. Precedentes: MS 21.160/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; MS 19.750/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014; MS 18.090/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013; MS 19.290/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.8.2013 e MS 14.827/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9.11.2012. 4. No caso dos autos, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreados aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo admissível a dilação probatória, na via estreita do Mandado de Segurança. 5. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. 6. Esta Corte já assentou a orientação de que a análise de supostas irregularidades atinentes à obtenção de interceptações telefônicas não podem ser dirimidas em sede de Mandado de Segurança (RMS 32.197/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.11.2013 e MS 14.140/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 8.11.2012). 7. O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento. 8. Ordem denegada. (MS n. 19.104/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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