- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. OPERAÇÃO DIAMANTE NEGRO. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 53, § 1°, DA LEI 4.878/1965. INAPLICABILIDADE AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRECEDENTES DAS 1ª E 3ª SEÇÕES DO STJ. INÉPCIA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que implicou na demissão dos impetrantes do cargo de Policial Rodoviário Federal pela prática de infrações disciplinares. 2. Sustentam os impetrantes que o PAD padece de nulidades pois a designação da comissão processante não teria observado o disposto no art. 53, § 1°, da Lei 4.878/1965 e que a Portaria de instauração seria genérica, não descrevendo os fatos imputados aos impetrantes, furtando-se de indicar os servidores investigados e os dispositivos legais supostamente violados. 3. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 4.878/1965 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990. Precedentes das 1ª e 3ª Seções. 4. "Inexiste óbice a que a comissão disciplinar seja composta por servidores lotados em unidade da federação diversa daquela em que atuava o servidor investigado" (MS 19.290/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 5. A jurisprudência do STJ entende que inexiste nulidade no ato de instauração do PAD em razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo investigado, já que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na forma do art. 161 da Lei 8.112/1990, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. Precedentes. 6. Do exame da Portaria de instauração, observa-se que a autoridade administrativa determinou a instauração de processo disciplinar a fim de apurar os fatos contidos nos autos do processo 08669.002650/2009-94 e definir a responsabilidade dos servidores, nos termos da informação da Corregedoria Regional 025/2008, já que "os fatos encontram-se tipificados, em tese, nos termos da Lei 8.112/1990". Desta forma, não prospera a alegação de que a Portaria instauradora seria genérica, ainda mais quando a instauração do PAD foi motivada por Ofício remetido pela Vara Federal de Três Lagos/MS, relativos a fatos objeto de ação penal, que tinha como réus diversos policiais rodoviários federais, entre eles os impetrantes, conforme consta da denúncia criminal, com a precisa discriminação das condutas praticas pelos impetrantes e os delitos penais supostamente praticados. 7. Segurança denegada. (MS n. 19.750/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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