- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28/09/2016, p. 13/10/2016
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. REMESSA POSTAL. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos. No caso em comento, remetida a droga de um Estado para outro, dentro do próprio território nacional, restou consumado o delito, embora interceptada a droga antes de alcançar o seu destino final. 2. In casu, no tráfico interestadual de drogas, tal qual a exportação, no tráfico internacional de entorpecentes, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, é de se considerar como local da remessa do entorpecente o lugar da consumação do delito, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, relevando-se a competência, inclusive, em favor da produção de provas e do desenvolvimento dos atos processuais. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, o suscitante. (CC n. 147.802/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 13/10/2016.)
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