- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E REVISÃO DE VALOR DE MULTA DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 do STJ. 1. Para que haja o prequestionamento é necessário que o tribunal se pronuncie sobre a incidência da norma ou de seu conteúdo material ao caso concreto, não bastando que as partes simplesmente invoquem o dispositivo. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, como pretendida pela parte agravante, no sentido de impossibilidade de cumprimento da obrigação, esbarraria na Súmula 7 do STJ, por ensejar a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedente. 3. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, seria mesmo inviável. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 527.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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