JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, demandaria necessariamente o reexame da matéria fática e probatória, procedimento inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que não comprovado o exercício de atividade laborativa pela vítima à época do evento danoso. Precedentes. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 594.960/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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