JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal  CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil  CPC. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado foi contraditório no que se refere ao fundamento de que a apreciação da incidência da Súmula n. 126 do STJ estaria preclusa por consubstanciar inovação recursal, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há que se falar em preclusão quanto à revisão dos requisitos de admissibilidade do recuso especial no âmbito do agravo interno, uma vez que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões. 2. Não é caso de incidência da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que o Tribunal de Justiça fez menção genérica de ofensa ao texto constitucional em razão de retroatividade do entendimento sedimentado no REsp 1480881/PI, de maio de 2015, e na Súmula n. 593 do STJ, inclusive porque a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não caber recurso extraordinário se a suposta violação da norma constitucional for reflexa. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a contradição apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.770.430/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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