- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE VICIA O JULGADO É A INTERNA. HIPÓTESE NÃO RETRATADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil ? CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria, inclusive sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre. No caso concreto, não houve debate sobre a prevalência do regramento sob o viés dos critérios lex specialis derogat legi generali elex posterior derogat legipriori. Assim, sob a perspectiva aventada, a ofensa ao art. 3-A, do CPP não está prequestionada. 3. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a indicação de divergência jurisprudencial nesta Co rte, uma vez que colacionados julgados recentes e consonantes com o aresto hostilizado, o que não retira a possibilidade da existência nesta Corte de outros mais antigos e já superados. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.915.628/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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