- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIME DE HOMICÍDIO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo - pas de nullité sans grief. 2. In casu, estando o acusado em lugar incerto e não sabido, foi ele intimado por edital "para, por intermédio de advogado regularmente constituído, cumprir o art. 422 do CPP", inclusive com a advertência de que "a inércia determinará a remessa dos autos à Defensoria Pública para os devidos fins", tendo o prazo transcorrido in albis. 3. De se notar, ainda, que, na sequência, a Defensoria Pública apresentou o rol de testemunhas, nos moldes do citado art. 422, o que revela a ausência de qualquer prejuízo para a defesa. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 72.604/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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