JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIME DE HOMICÍDIO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo - pas de nullité sans grief. 2. In casu, estando o acusado em lugar incerto e não sabido, foi ele intimado por edital "para, por intermédio de advogado regularmente constituído, cumprir o art. 422 do CPP", inclusive com a advertência de que "a inércia determinará a remessa dos autos à Defensoria Pública para os devidos fins", tendo o prazo transcorrido in albis. 3. De se notar, ainda, que, na sequência, a Defensoria Pública apresentou o rol de testemunhas, nos moldes do citado art. 422, o que revela a ausência de qualquer prejuízo para a defesa. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 72.604/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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