- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME AMBIENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE TEMPORAL. PROCESSO COMPLEXO. PARECER ACOLHIDO. 1. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita regularmente. 2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, no qual são apurados três crimes distintos, em que há seis corréus, com necessidade de expedição de cartas precatórias, inclusive, para diferentes unidades da federação (Ceará, Paraná e Distrito Federal), aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 72.218/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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