- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS EM FAVOR DE TERCEIROS E DISPENSA IRREGULAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. DENUNCIADOS DEVIDAMENTE NOTIFICADOS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. OMISSÃO CAUSADA PELA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. No caso em exame, regularmente notificados, os pacientes não se desincumbiram de oferecer resposta preliminar, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, numa nítida demonstração de que reputaram desnecessária apresentá-la. 3. Eventual nulidade deveria ter sido suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, perante a sessão de julgamento, em questão de ordem, não lhe sendo permitido alegar tal nulidade pela prática de ato que deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 4. Ordem denegada. (HC n. 191.665/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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