- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO CONCISA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que se busca a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, após a apresentação da resposta à acusação, verificou não ser a hipótese de absolvição sumária. 2. Não há nulidade na decisão que rejeita, de forma concisa, as alegações apresentadas na resposta à acusação. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 44.871/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.