- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEFICIÊNCIA DA DEFESA PELA FALTA DE ENTREVISTA RESERVADA DO DEFENSOR COM O ACUSADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL PELA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Constatado no acórdão impugnado que o direito à entrevista reservada com o defensor constituído ocorreu antes do interrogatório, via carta precatória, motivo pelo qual a falta de comprovação de plano resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ. 2. Não restou demonstrado prejuízo à defesa ante o não comparecimento do acusado na audiência, pois o defensor encontrava-se presente durante a audiência. 3. No que tange à inversão da ordem da formulação das testemunhas, lastreada no revogado sistema presidencialista, além de não evidenciar prejuízo, a questão não foi suscitada em momento oportuno, acarretando a preclusão. 4. No tocante à violação ao princípio da identidade física do juiz, em razão do interrogatório do réu ter sido realizada por carta precatória, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória, porquanto sua adoção "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 28/08/2009). 5. As alegações de absolvição, desclassificação e a substituição da pena por restritiva de direitos devem ser examinadas pelo Tribunal local, na via da apelação já interposta, ocasião em que terá a matéria adequado tratamento, reservando-se o habeas corpus para soluções de urgência, notadamente no tema da liberdade. 6. O art. 387, §1°, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Portanto, não sendo apresentado nenhum fundamento para a manutenção da prisão preventiva, é caso de concessão de habeas corpus. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, provido em parte, para a soltura do recorrente, ROMULO VINICIUS BRITO RODRIGUES, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (RHC n. 71.470/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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