- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERROGATÓRIO DO RÉU POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A discussão posta acerca do decreto de prisão preventiva encontra-se superada, pois, configurando a sentença de pronúncia um novo título, necessária a prévia submissão da matéria ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Pronunciado o reu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21/STJ). 3. A matéria relativa à ausência de exame das preliminares suscitadas na defesa prévia não foi analisada no acórdão recorrido, em face da "deficiência na instrução do writ, pois a impetrante não colacionou cópia do decisum que reputa ilegal e de sua defesa preliminar, a fim comprovar tal alegação e viabilizar a análise da questão", razão pela qual não pode ser aqui examinada, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento de que o princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei n. 11.719/2008, não é absoluto e não impede a realização do interrogatório do réu por meio de carta precatória, pois sua adoção "não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2009). 6. A expedição de carta precatória não suspende o trâmite da ação penal, razão pela qual não há falar em nulidade quando a testemunha, inquirida por carta precatória, é ouvida após o interrogatório do réu. Precedente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 77.664/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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