- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO QUANDO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que é exemplo a convocação do juiz titular para compor quorum da Corte Estadual), que o magistrado substituto sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação. 3. No caso, o magistrado impôs a custódia provisória em sentença condenatória sem realizar alusão ou referência a qualquer fato ou elemento do caso concreto, resumindo seu posicionamento a simplória menção à cota ministerial. 4. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em manifestações do processo, mas desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que, como se vê, não ocorre na espécie. 5. De mais a mais, os argumentos expostos pelo Parquet reportaram- se apenas a tópicos já existentes desde o início da persecução penal, não relacionando qualquer outro motivo para a segregação do acusado - que se encontrava em liberdade há mais de 3 anos -, sendo, portanto, inidôneos esses fundamentos para embasar a medida extrema. Ademais, como já asseverado, com toda propriedade, pelo Ministro Nefi Cordeiro, em situações como a presente, não há falar em periculum in mora, a lastrear um juízo de cautelaridade para embasar a decretação da prisão preventiva, como assentado, à unanimidade, recentemente, por este nobre Colegiado (HC 285.820/DF, de minha relatoria, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014). 6. Recurso provido apenas para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 44.943/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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