- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO PORTO SEGURO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INVESTIGAÇÃO. ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE PROVAS JÁ DOCUMENTADAS MAS NÃO ANEXADAS NOS AUTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIDA NA ORIGEM QUE A DEFESA BUSCA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E NÃO AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIADE PELA VIA DO WRIT. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos. Concluída a diligência sigilosa, será permitido o acesso ao investigado e defensor, ressalvada as diligências investigatórias pendentes de cumprimento. 2. Não há falar-se em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, porquanto a defesa busca, na realidade, produção probatória durante a fase inquisitorial em vez de amplo acesso à prova documentada, inexistindo, assim, constrangimento a sanar, mormente porque, desconstituir o afirmado nas instâncias ordinárias, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ. 3. Não restou comprovado que, concluída a diligência, não foi dado o acesso da prova sigilosa ao investigado e seu advogado, tampouco demonstração de que a autoridade policial deixou de juntar provas já documentadas. 4. Eventual insurgência quanto à legalidade da interceptação poderá ser questionada perante as vias próprias, inexistindo cerceamento de defesa 5. Ademais, na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial, permitindo, inclusive, manifestação da defesa antes da apresentação das alegações finais, mesmo na hipótese de juntada tardia. 6. Recurso improvido. (RHC n. 73.263/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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