- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS COMPARTILHADAS. VIA ELEITA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há como se afirmar que a defesa do recorrente não teve acesso às provas compartilhadas, pois não restou evidenciado se o Ministério Público procedeu a juntada aos autos da integralidade das interceptações telefônicas (áudios, transcrições e respectivas decisões), porquanto contraditórias as informações trazidas pelo recorrente e os fundamentos deduzidos no acórdão hostilizado. 2. A via eleita é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e a declaração do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu na espécie. 3. No tocante ao cerceamento de defesa pela não disponibilização das provas compartilhadas para a elaboração da resposta à acusação, o Tribunal a quo, ao analisar a referida questão, conferiu-lhe outro enfoque, examinando tão somente se foi aberto prazo para a apresentação da resposta preliminar. A controvérsia, portanto, da forma como posta no presente recurso, não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, tampouco há notícias sobre a oposição de embargos de declaração com o fito de provocar a discussão da matéria, razão pela qual a sua análise implicaria hipótese de supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.574/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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