- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO ATRIBUI À CONDUTA DO PACIENTE O DOLO DIREITO OU O EVENTUAL. FIGURAS EQUIPARADAS PELO LEGISLADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DOLOSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. A inicial narra de modo suficiente que o recorrente, no dia 26/05/2014, por volta de 06:10 horas, na Avenida Paulo VI, bairro da Pituba, dirigindo na contramão de direção da via, arremessou o seu veículo contra a vítima, projetando-a contra um poste de iluminação, ação que resultou na sua morte. 4. Ressalta, ainda, a denúncia que o laudo de local de crime foi conclusivo no sentido de que o recorrente assumiu o risco de atropelar alguém tirando a ação da esfera de culpa para coloca-lo, pela ação deliberada do acusado, na esfera de crime doloso. Assim, devidamente descrito o dolo na conduta do recorrente. 5. Em que pese a denúncia tenha atribuído a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, em referência ao dolo direto, e ter se utilizado da expressão "assumiu o risco de atropelar alguém", em alusão ao dolo eventual, essa Corte possui entendimento no sentido de que não se revela inepta a denúncia que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual, seja pela equiparação legal das duas figuras na caracterização do tipo de ação doloso, seja porque é o elemento subjetivo extraído das circunstâncias, estas suficientemente descritas na denúncia, a admitir a defesa no ponto. Inépcia afastada. 6. Quanto ao questionamento de não ter sido comprovado o animus necandi, o Tribunal a quo concluiu que "pela transcrição da denúncia, a materialidade e os indícios de autoria do crime supostamente perpetrado foram devidamente evidenciados, de forma que a análise acerca da existência de provas que demonstram a ausência de animus necandi na prática dos delitos noticiados refoge à via estreita do writ, que não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela ausência de dolo do paciente." 7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 8. Entende esta Corte que o Tribunal não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos, desde que a fundamentação seja suficiente e adequada à solução da lide, como é o caso dos autos. 9. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 75.319/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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