- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o Tribunal de origem enfrenta a alegação de nulidade absoluta, por impedimento de jurado, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de se reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurados impedidos ou suspeitos, quando a questão não foi suscitada no momento oportuno. 3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal (HC 149007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 21/5/2015). 4. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.366.851/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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