- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. 2. No caso dos autos, embora no Processo n. 003/2.15.0010428-1 o réu tenha sido acusado por fatos praticados desde data não determinada, mas em especial entre abril de 2015 e 15.12.2015, na Ação Penal n. 003/2.16.0000121-2, em que foi denunciado por crimes que teriam ocorrido de agosto de 2013 até janeiro de 2015, os ilícitos que lhe foram assestados são completamente distintos daqueles apurados no primeiro feito, tratando-se de organização criminosa diversa. 3. Não há, portanto, qualquer coincidência entre os fatos apurados nos aludidos feitos, não havendo dúvidas de que as imputações relativas aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores se referem a fatos completamente distintos, o que afasta a alegação de bis in idem. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE EM NUMEROSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DO MESMO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O fato de o recorrente supostamente integrar numerosa organização criminosa destinada ao tráfico de drogas nas cidades de de Alvorada, Porto Alegre e Osório, adquirindo entorpecentes de dois corréus e e mantendo um um ponto de tráfico no qual comercializava os tóxicos, revela dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2. A prisão encontra-se justificada, ainda, em razão do histórico criminal do recorrente, que responde a outro processo em que se apura o seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, havendo indícios de que integraria organização criminosa, o que revela a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 73.374/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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