JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. DENÚNCIAS. FATOS CRIMINOSOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATENDIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. No caso em apreço, não há, entre as denúncias, coincidência capaz de afirmar a configuração da litispendência. Cada peça acusatória diz respeito a fatos criminosos e pretensões distintas: a primeira visa condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) enquanto a segunda objetiva o reconhecimento do delito de associação para o tráfico (art. 35 da referida Lei). 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 4. Na hipótese, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que as condutas atribuídas ao ora recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 5. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Na espécie, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante o fato de que, segundo o juiz da causa, os investigados são considerados "empresários do tráfico", bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os agentes continuariam atuando na venda de produtos ilícitos. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 73.060/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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