JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. 2. No caso dos autos, o recorrente e outros dois acusados foram absolvidos do delito previsto no artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei de Drogas, pois o magistrado singular concluiu que as provas colhidas não seriam suficientes para comprovar a existência de vínculo estável e permanente entre eles, sobrevindo nova ação penal em que lhe foi imputada a associação para o narcotráfico transnacional, em razão de sua ligação com corréus completamente distintos daqueles que figuraram no primeiro feito, tendo os fatos nele apurados sido mencionados apenas para demonstrar a posição de ascendência do suposto chefe o grupo. 3. Não há, portanto, qualquer coincidência entre os fatos apurados nos aludidos feitos, não havendo dúvidas de que as imputações relativas ao crime de associação para o tráfico se referem a fatos completamente distintos, o que afasta a alegação de bis in idem. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 68.799/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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