JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração formulado em 06/09/2016, de acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração, publicado em 01/09/2016. II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. III. Entretanto, no caso dos autos, deve ser afastada tal possibilidade, porquanto "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015), caracterizando erro grosseiro. Em igual sentido: RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; STJ, RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2016; STJ, RCD no AgRg no AREsp 824.774/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012. IV. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 819.718/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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