JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, por sua vez, rejeitara anteriores Embargos de Declaração, opostos pelo ora requerente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015). Em igual sentido: STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9.257/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; STJ, RCD no AgRg no REsp 1.486.122/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2015; STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012. III. Descabe aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, em face do erro grosseiro, mormente porquanto inexistem, no acórdão ora impugnado, que rejeitou os anteriores Embargos de Declaração, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, reiterando o pedido de reconsideração as mesmas alegações anteriormente afastadas, no acórdão dos Declaratórios. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/05/2008). IV. Na forma da jurisprudência, "não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado ou em que inexistentes qualquer dos vícios inscritos no art. 535, I e II, do CPC" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9.257/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014). No mesmo sentido: "A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. Pedido de Reconsideração não conhecido" (STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012). V. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl na Rcl n. 12.077/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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