JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS. 2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela antecipada, o imediato embargo do empreendimento e a suspensão das licenças ambientais expedidas pela FEPAM em favor do empreendimento. Contudo, o MPF interpôs Agravo contra a decisão, pois o seu pleito foi indeferido em parte, porquanto a decisão impugnada permitiu que o empreendedor regularizasse o licenciamento, observando a legislação ambiental e a circunstância de o terreno estar em área de preservação ambiental, o que a impede de sofrer intervenção. 3. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF. 4. Em obiter dictum, saliento, pela importância do tema ambiental, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou todas as medidas para evitar o dano ambiental na respectiva área. 5. O embargo da obra e a suspensão da licença ambiental impedem que a empresa continue com o procedimento de construção do empreendimento. Além disso, o TRF determinou expressamente: a) que os lotes não podem ser negociados enquanto perdurar a restrição; b) que o oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar qualquer transferência referente ao imóvel; c) que se coloquem três placas em frente ao empreendimento explicitando que a área se encontra embargada por ordem da Vara Ambiental e d) que a responsabilidade é da empresa construtora pela preservação e conservação da área em litígio. 6. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.353.930/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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