JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 735/STF. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado contra decisão judicial de mérito que determinou a imediata antecipação de seus efeitos. 2. Acerca do caso, merece esclarecer que foi proposta Ação Civil, julgada procedente "para condenar, solidariamente [...] a (i) demolição de construção, reforma ou obra, de qualquer espécie, efetivada no imóvel descrito na petição inicial, por conta dos projetos apresentados à Administração Pública, nos anos de 1996 e 1998, consoante apurado no laudo pericial (fls. 1156/1195) e, conseguinteme te, remoção de todo o entulho ou material dela proveniente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 1.500.000,00; (ii) recuperação ambiental do local, mediante apresentação de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), no prazo de 30 (trinta) dias, e após o atendimento das exigências do órgão ambiental, executá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua aprovação, sob pena de multa única, no valor de R$ 100.000,00; (iii) não realizar novas construções no local, em área de preservação permanente, sob pena de multa, a cada intervenção, de R$ 5.000,00. O não cumprimento do provimento jurisdicional, sem embargo da incidência da multa acima estipulada, implicará na aplicação de toda e qualquer medida de coerção direta ou indireta, consoante dispõe o art. 461, do Código de Processo Civil." Opostos Embargos de Declaração foram eles rejeitados, foi aplicada multa por protelação e antecipados os efeitos da sentença. 3. Em síntese, o recorrente pretende modificar o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial de mérito, que determinou a imediata antecipação de seus efeitos. 4. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.805.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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