JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, que negou provimento a Agravo de Instrumento, aviado, pelos ora recorrentes, contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, movida contra os quatro recorrentes e outros, antes de determinar a notificação dos réus para apresentarem defesa prévia, deferiu a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos, "até o limite do prejuízo estimado provocado ao erário, qual seja, R$ 154.123.443,00, ficando vedados quaisquer atos de alienação". II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2012). III. No caso, restou demonstrada a ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não obstante afirme a existência de indícios de prática de atos de improbidade administrativa, o fez de maneira genérica, deixando de enfrentar, ainda que de forma não exaustiva, as alegações expostas pelos recorrentes, nas razões do Agravo de Instrumento. Além disso, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, tal vício persistiu, tendo o Tribunal de origem esclarecido apenas a questão referente ao montante do apontado dano ao Erário, permanecendo omisso com relação à indicação de quais fatos ou documentos estariam a demonstrar o fumus boni iuris, necessário à decretação de indisponibilidade dos bens dos ora recorrentes. IV. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações dos recorrentes. (REsp n. 1.568.939/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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