JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. FAZENDA NACIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA. AVAL. VALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso especial voltado contra acórdão que manteve a decisão de improcedência do pedido de declaração de nulidade de aval prestado pelos autores em cédulas de crédito rural, sob o entendimento de que a nulidade a que se refere o § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 está relacionada à previsão contida no § 2º do mesmo artigo, e não ao caput. II. A nulidade do aval se dá apenas com relação às notas promissórias e às duplicatas rurais, não se estendendo às cédulas de crédito rural. III. A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de ser "válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 1557317/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015). IV. Recurso improvido. (AgInt no REsp n. 1.365.814/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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