- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I E II, DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa aos arts. 165, 458, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência (Leis Complementares Estaduais nº 15/2001 e nº 32/2002), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Com relação à aventada violação ao art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não ficou comprovado fato constitutivo do direito da autora, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (óbice da Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 948.712/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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