- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS. AFERIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No que se refere ao Decreto 20.910/1932, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a interrupção da prescrição em razão do acordo celebrado, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do reconhecimento do direito aos valores decorrentes das progressões funcionais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmulas 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 835.856/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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