- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, SER CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. 1. O art. 1.022, II do CPC é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se constata no caso em apreço. 2. Na hipótese dos autos, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão que, com a devida fundamentação, reconheceu que (a) o Tribunal de origem deferiu a penhora sobre 5% do faturamento da empresa devedora, com base na minuciosa análise da circunstâncias da causa, e entendeu que, diante do quadro fático apresentado, é possível a penhora sobre o faturamento, até porque foram obedecidas as cautelas necessárias à constrição em referência, inclusive quanto à nomeação do representante legal do devedor como depositário; e (b) aferir se a penhora sobre o faturamento representa uma possível violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, diante da necessidade do revolvimento de fatos e provas, é providência vedada em Recurso Especial. 3. Dos próprios argumentos dispendidos pela embargante, verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.325.017/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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