JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
17/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2016, p. 17/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AREsp INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFERIDO. 1. Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias. Precedentes. 2. A suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser apreciada por esta Corte, pois "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 6/5/2014). 3. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido a fim de determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó - SC, para efetivo início da execução da pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 545.874/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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