JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, os embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Considerando a data da publicação do acórdão (22/10/2014), o recurso especial deveria ter sido interposto até 6/11/2014, o que, entretanto, somente ocorreu em 24/11/2014, daí a intempestividade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 743.914/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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