- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, submetido à sistemática dos recursos repetititvos (art. 543-C do CPC/73), firmara orientação no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A à Lei 8.112/90, teria estabelecido novo termo final para a incorporação de "quintos", em relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 04/09/2001. Todavia, tal orientação restou superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, apreciado sob o rito da repercussão geral, em 19/03/2015, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001 apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e 3º da Lei 9.624/98, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal. Concluiu-se, assim, pela ofensa ao princípio da legalidade, nas hipóteses em que a decisão concede a servidor público federal a incorporação de "quintos", pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.314.974/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016; AgInt no REsp 1.252.431/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016. III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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