- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 (08/04/98 A 04/09/2001). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 638.115/CE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. I. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento da União, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma desta Corte, para, mantendo decisão monocrática, reconhecer à parte autora o direito ao recebimento dos valores atrasados, decorrentes da incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08/04/98 a 04/09/2001, quando editada a Medida Provisória 2.225-45/2001. II. O Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, interposto pela União, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, após a interposição de Recurso Extraordinário -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 638.115/CE, em sede de repercussão geral da questão constitucional. III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmara orientação no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A à Lei 8.112/90, teria estabelecido novo termo final para a incorporação de "quintos", em relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 04/09/2001, pelo que possível seria a aludida incorporação, no período de 08/04/98 a 04/09/2001, transformando-se tais parcelas, a partir de 04/09/2001, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Todavia, tal orientação restou superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em 19/03/2015, sob o rito da repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001 apenas transformou, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), as parcelas referentes aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94 e 3º da Lei 9.624/98, mas não repristinou as normas que previam a incorporação das referidas parcelas, o que somente seria possível por expressa previsão legal. Concluiu-se, assim, pela ofensa ao princípio da legalidade, na hipótese em que a decisão concede, a servidor público federal, a incorporação de "quintos", pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/98 e 04/09/2001. Modularam-se os efeitos da decisão, para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de boa-fé, os "quintos" pagos até a data do aludido julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações, em qualquer hipótese. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.314.974/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016; AgInt no REsp 1.252.431/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016. IV. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015. V. Agravo Regimental provido, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar provimento ao Recurso Especial da União, em razão do juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). (AgRg no Ag n. 1.397.006/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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