- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USURA PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso ordinário foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação válida do decreto preventivo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 66.356/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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