- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 16/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SUPERADA COM A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO 1. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade, pois, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. O advento de sentença condenatória evidencia a prejudicialidade do recurso no que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do entendimento consolidado no enunciado 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se verifica a prejudicialidade do reclamo quanto à fundamentação da prisão preventiva, pois somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 4. No caso, a custódia processual encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se imprescindível, principalmente, como forma de preservar a ordem pública, fragilizada em razão da gravidade diferenciada do delito denunciado, bem demonstrada diante das circunstâncias em que praticado o fato criminoso narrado - em que o agravante integra, juntamente com outros 21 agentes e na condição de líder, a estrutura hierárquica de organização criminosa estável, organizada, permanente, especializada na prática de crimes de estelionato, receptação e falsificações de documentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 429.668/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 16/10/2019.)
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