- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O julgamento de prejudicialidade do recurso em habeas corpus pelo Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno da Corte e no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que prevêem tal medida quando o pedido ou recurso houver perdido o objeto - hipótese vislumbrada nos autos - sem que se configure afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. - A superveniência da pronúncia não foi utilizada como fundamento para julgar prejudicada tão só a alegação de excesso de prazo, mas também a de inidoneidade de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Isso porque, conforme consignado no julgado agravado e na forma dos precedentes então acostados, a superveniência de sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto a cautela passa a decorrer de novo título judicial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 58.500/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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